O Direito Fiscal é um ramo do direito que se debruça sobre a matéria tributária, nela se incluindo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais de consumo, nos quais também cabe o Imposto sobre Veículos (ISV), e outras espécies criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, caso das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, ou a estabelecimentos de ensino e também já a entidades privadas com relações especiais com o Estado, como acontece com as concessionárias de autoestradas.
Nas reclamações graciosas o contribuinte dirige-se ao serviço de finanças respetivo e solicita a anulação total ou parcial dos atos tributários, sem necessidade de recorrer a grandes formalidades, expondo em linguagem simples as razões porque não deve ser obrigado ao cumprimento da obrigação tributária, juntando as provas que possuir do alegado.
Nos casos mais simples pode apresentar a reclamação mesmo em termos orais ao funcionário tributário, que as reduz a escrito e lhes dá seguimento.
São aconselhados :No recurso hierárquico, o contribuinte que não tenha ficado satisfeito com a decisão que foi tomada relativamente à reclamação graciosa, pode recorrer para o superior hierárquico do autor do indeferimento total ou parcial da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
As impugnações judiciais em matéria fiscal consistem no recurso do contribuinte ao Tribunal para que ele aprecie, entre outros, a legalidade da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, ou a legalidade do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas de atos tributários e da fixação de valores patrimoniais, assim como se pronuncie sobre as providências cautelares adotadas pela administração tomadas contra si.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
Os atos praticados pela AT no decurso do processo de execução fiscal, e que motivem a apresentação de uma oposição, embargos de terceiros e outros incidentes, por parte dos contribuintes, correm igualmente pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo as legais regras de competência territorial, sendo a defesa dos referidos contribuintes, tanto nas impugnações judiciais como na execução fiscal, assegurada por Advogado.
Tanto no caso das impugnações como das oposições à execução a que atrás se faz referência há prazos para o fazer e há custas judiciais associadas, que devem ser pagas previamente à apresentação das peças processuais.al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
Praticamente todas as normas imperativas, quer estejam em causa a liquidação de impostos, direitos aduaneiros ou taxas, quer estejam em causa meros cumprimentos de formalidades declarativas, contabilísticas ou outras, têm associada uma sanção para o caso do respetivo incumprimento por parte dos contribuintes.
O Regulamento das Infrações Tributárias e Aduaneiras prevê e pune as infrações fiscais e aduaneiras, estabelecendo a figura dos crimes tributários comuns, aduaneiros, fiscais e contra a segurança social para as situações mais graves e as contraordenações aduaneiras e fiscais para os outros casos de menor gravidade.
Também aqui, a intervenção de um advogado com especial conhecimento das matérias, em que se conjuga o direito fiscal com o direito penal, é essencial para reverter as sanções junto do Tribunal, e se não as conseguir neutralizar, pelo menos para reduzir o seu impacto financeiro junto do contribuinte.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
O procedimento tributário também abrange a avaliação direta efetuada de acordo com os critérios próprios de cada imposto, e, quando previsto legalmente, a própria avaliação indireta.
Na avaliação direta pretende-se determinar o valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, enquanto na indireta a finalidade é determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.
Também nestes casos, caso se mostrem esgotados os meios administrativos de defesa, há lugar a impugnação judicial, imediata nos casos de avaliação direta e mais circunscrita nos casos de avaliação indireta, a exigir a intervenção de advogado com especiais conhecimentos da matéria.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
Com a implementação em janeiro de 2004 do Imposto Municipal de Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis houve uma verdadeira reforma fiscal em sede destes impostos, com a definição de critérios legais que transportaram os valores patrimoniais tributários para valores mais próximos do valor de mercado das habitações.
Os montantes a pagar em termos de impostos passaram a atingir valores significativos, o que exige um maior cuidado na apreciação dos pressupostos e dos critérios aplicáveis pela AT, os quais se não forem reclamados ou impugnados, em princípio, ficam consolidados.
Há hoje em dia uma conexão grande em matéria de arrendamento e em matéria tributária, relevando, muitas vezes, esta última na fixação das rendas a serem pagas pelos inquilinos.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
O universo da legislação fiscal é hoje incomensurável, pelo que cada serviço central tributário tem as suas próprias competências em matéria normativa e de supervisão da aplicação das leis, em matéria de reclamações e recursos hierárquicos, além do apoio a prestar aos serviços da Fazenda Nacional, em sede judicial.
Por isso, uma informação atual sobre o que é publicado legislativamente e sobre a forma como os tribunais superiores interpretam determinadas normas é fundamental para acautelar o bom cumprimento das obrigações fiscais.
Para isso, em função da atividade de cada contribuinte é importante que os Advogados selecionem para os seus clientes, o que existe de mais relevante, e fazer-lhe chegar essa informação ou de forma avulsa ou em ações de formação, de modo a que, devidamente elucidados, não sejam surpreendidos por surpresas ou incumprimentos diversos.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
É conhecida a grande morosidade em primeira instância dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se bem que se perspetive uma diminuição do tempo de pendências em virtude da recente afetação de um maior número de juízes a estes tribunais.
Uma alternativa no domínio fiscal é recorrer ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) que, sob a égide do Ministério da Justiça, promove a resolução dos litígios fiscais através de um terceiro, neutro e imparcial – o árbitro, ou os árbitros para os casos cujo valor da causa seja superior a 60 000 €.
O árbitro ou os árbitros são pessoas com experiência na área do direito fiscal de pelo menos dez anos.
A AT é uma parte vinculada e as decisões devem ser emitidas e notificadas às partes, em princípio no prazo de seis meses a contar da data do respetivo início, o que, em termos de prazo de resolução dos litígios é muito razoável e é uma boa solução, sendo as taxas de arbitragem variáveis em função do valor da causa, com as custas finais a serem fixadas em função da percentagem de vencimento da respetiva causa.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
A complexidade dos regimes fiscais, o manancial de informação de que atualmente dispõe a AT, a capacidade cada vez maior de processar informação, gera, em muitos casos, injustiças em razão do tratamento automatizado dos elementos de que dispõe, pelo que se exige cada vez mais que os contribuintes nas suas relações com o Fisco se apoiem em técnicos do direito especializados.
Estão neste caso os advogados que revelam especial apetência pela área do direito fiscal, seja para os informar das alterações legislativas e assegurar o cumprimento das respetivas obrigações fiscais, seja para os conduzir nas lides ou na litigância com a AT.
Em termos de informação, a AT tem disponível no seu site a generalidade dos códigos tributários, pelo que a sua consulta é relativamente fácil.
Todavia, nem toda a gente tem conhecimentos nem capacidade para interpretar o sentido de muitas normas, cuja autoria é dos poderes legislativos mas que, normalmente tem na sua génese o dedo da própria AT, que para o efeito, apresenta projetos de propostas legislativas ao Governo, e se encontra, assim, mais apetrechada para proceder à sua defesa.
É por isso que os advogados com experiência em direito fiscal – Advogados Direito Fiscal – têm melhores condições para discutir a matéria fiscal e confrontar a AT com os erros e as insuficiências de análise tributária que, por vezes, comete.
A discordância dos contribuintes face à Administração Fiscal pode manifestar-se de diversas formas, umas de natureza administrativa, outras a exigir intervenção judicial.
As manifestações mais simples de discordância processam-se por intermédio das reclamações graciosas e dos recursos hierárquicos, havendo prazos a cumprir para a respetiva apresentação.
A regra é a gratuitidade no procedimento e, embora haja conveniência em envolver um advogado com conhecimento de causa que faça sobressair o rigor técnico-jurídico, uma vez que aumenta as possibilidades de sucesso, não significa que tenha necessariamente de ser subscrita por advogado.
al da pretensão, o qual é determinado pela lei ou pelas delegações de competência existentes.
Filipa Brazão Melo Advogados Todos os Direitos Reservados